MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4457/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):CONCEICAO DAS DORES PEREIRA DA SILVA - CPF: 90455614172
FREDERICO DE PAULA CORDEIRO - CPF: 71212744187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVANDEIRA
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1103/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

1. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO PROCESSUAL

Versam os autos sobre Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira/TO, exercício de 2020, sob a responsabilidade da senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora à época, logo, Ordenadora de Despesas, e do senhor Frederico de Paula Cordeiro, contador do fundo municipal em questão, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei n. 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO n. 007/2013) os autos são instruídos com o Relatório de Análise de Contas n. 330/2022 (evento 5), com a conclusão pela presença das seguintes inconsistências, e a sugestão para citação dos responsáveis para apresentar justificativas:

1.  Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

2. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 3.518.647,37 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.136.106,94, portanto, constata-se uma divergência de R$ 1.382.540,43. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -33.175,72); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -14.591,90) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).

4. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

5. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

6. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).

7. Registra-se que orçamentariamente o Município de Lavandeira, contribuiu 18,74%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

8. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Lavandeira, contribuiu 16,58%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

9. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 2%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

10. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 3.518.647,37 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.136.106,94, portanto, constata-se uma divergência de R$ 1.382.540,43. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).

11. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -33.175,72); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -14.591,90) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).

12. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).

13. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).

14. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 2%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

 

Por meio do Despacho n. 877/21022 (evento 6), a Conselheira Relatora terminou a citação dos responsáveis, objetivando a apresentação de justificativas quanto às inconsistências apontadas pela equipe técnica.

Devidamente citados (eventos 7 a 10), os responsáveis apresentaram alegações de defesa (evento 11), tempestivamente, conforme se extrai da Certidão n. 515/2022 (evento 12).

Ato contínuo, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF), para análise das alegações de defesa. Por seu turno, a COACF, na Análise de Defesa n. 250/2022 (evento 13), apontou pela persistência de algumas das irregularidades identificadas em sede de análise prévia.

Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Preliminarmente, cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, nos termos do disposto no art. 71, inc. II da Constituição Federal, reproduzido no art.33, inc. II da Constituição Estadual e no art. 1°, inc. II da Lei Estadual n. 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Corte de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal, arts. 29 e 29-A; a Lei Federal n. 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar Federal n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n. 8.666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n. 1284/01 - Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte; INTCE/TO n.007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Em análise a presente prestação de contas, há de se considerar que a gestão se deu em desconformidade com a legislação correlata e os princípios da eficiência e responsabilidade na gestão fiscal, bem como não atendeu os Princípios Gerais da Contabilidade. Ademais, ao se confrontar com a Instrução Normativa n. 02/2013, observa-se a classificação das ilegalidades que concernem ao recolhimento de contribuição patronal como gravíssima.

Nota-se, portanto, a prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos que retratam a existência de irregularidades na administração do erário pelos responsáveis. Como consectário lógico, a irregularidade apresentada autoriza o julgamento pela irregularidade das contas.

A parte apresenta planilhas de registros contábeis no intuito de servirem como justificativas mas acabam ensejando efeito contrário. Em suas apurações, os outros percentuais atinentes ao recolhimento perfazem 16,58%, em comparação com os 18,74% levados em questão pela análise técnica. Ou seja, todas as formas de cálculos apresentados pelos gestores desembocam em irregularidades.

Acerca das contribuições patronais, somado à violação das normas do MCASP[1], a natureza das irregularidades em questão perpassa o sistema de financiamento da seguridade social, que tem previsão constitucional através do art. 195, inciso I, da CRFB. A partir disso, a violação de tal garantia legal é elencada com gravidade.

A contribuição patronal constitui obrigação de caráter inarredável, independente do serviço ser eventual ou não, seja o regime próprio ou geral. A entidade pagadora deve sempre contribuir com sua cota-parte como elemento indispensável às garantias dos benefícios e garantias dos empregados e beneficiários brasileiros.

Ocorre que, no caso em debate, os responsáveis recolheram as cotas de contribuição patronal com percentual menor do que estabelece a Lei Federal n. 8.212/1991, a qual preconiza no seu art. 22, inciso I, que é de 20% (vinte por cento) a contribuição a cargo da empresa.

Ao assim procederem, os responsáveis violaram o art. 22, I, da Lei Federal n. 8.212/1991, que preleciona:

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

I - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:                (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Observa-se que os valores são divergentes e confirma-se a impropriedade, pois, o dispositivo legal estabelece ser de 20% o total da contribuição patronal a ser recolhido pela entidade. Portanto, tem-se irregularidade insanável em relação à contribuição patronal, posto que, os valores recolhidos foram divergentes dos parâmetros estabelecidos nas normas legais.

Já a Instrução Normativa n. 02/2013, desta Corte, dentro das restrições de ordem legal, o não recolhimento de verbas previdenciárias através da contribuição patronal incorre em irregularidade gravíssima.

Nesse mesmo sentido, a seguridade social recebe proteção jurídica inclusive através da codificação penal, através do art. 168-A, da lei n° 9.983/2000, sendo prevista pena de reclusão e multa. Resta evidente que o bem jurídico tutelado merece rigor na sua proteção, consoante previsão do ordenamento social.

A sonegação do percentual de descontos e contribuições para o INSS causa prejuízos aos contribuintes que sofrem os descontos salariais sem que sejam recolhidos corretamente. O recolhimento a menor, conforme visto, implica na afetação no tempo de contribuição dos empregados para efeito de aposentadoria, bem como nos danos para servidores que descontam para o Fundo Previdenciário Municipal, comprometendo, inclusive, os proventos de aposentadorias e pensões dos dependentes.

Noutro tópico, através de análise técnica e com base nos documentos fornecidos pelo fundo, foi atestada a diferença de R$ 1.382.540,43 no Balanço Patrimonial da entidade. Isto, pois, diante do item 4.3.1.2.1 do Relatório, os responsáveis não apresentaram justificativas suficientes para sanar tais divergências tão vultuosas. Item não cumprido.

Cuida destaque informar que foi auferido déficit nas contas públicas em questão, nas fontes de recursos 0010 e 5010, no montante de R$ 47.767,62 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos). Para além das normativas internas desta Corte de Contas, a Lei de Responsabilidade Fiscal foi violada. Outrossim, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como toda a principiologia constitucional aplicável ao caso, foi violada.

Isso porque, dentre as disposições da LRF, destaca-se a obrigação de que a Administração Pública exerça a gestão fiscal de forma planejada, bem como cumpra metas de dispêndio entre receitas e despesas, além de respeitar limites financeiros na sua atuação, trazendo o equilíbrio das Contas Públicas, assim preconiza o art. 1º, § 1º, da referida Lei:

Art. 1º - [...]

§ 1º - A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

Logo, resta flagrante o descumprimento da LRF por parte da gestora do fundo e do contador responsável. Ao encontro dos apontamentos abordados, ainda persiste a conta de “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, o que viola a Lei Federal 4.320/64. Nenhuma das justificativas aprestadas foram capazes de desconstituir as incongruências da prestação de contas.

Ademais, ressalta-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão[2] n. 2743/2022 – TCU – Primeira Câmara), o qual, segundo o entendimento deste Ministério Público de Contas, não se desincumbiu, totalmente, no caso concreto.

Por fim, cumpre ressaltar que as contas foram verificadas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida, visto que não ocorreu auditoria de regularidade ou fiscalizações no órgão durante o exercício analisado.

 

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, ao adotar as razões técnicas do Relatório de Análise de Defesa, manifesta-se:

  1. Pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira/TO, exercício de 2020, com base nos artigos 85, inciso III, alíneas “b” e “e” e artigo 88, ambos da Lei Estadual n. 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções, como é espécie a pena de multa (art. 39 da Lei Orgânica) aos responsáveis elencados na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, Parágrafo Único, da Lei Orgânica).

É o parecer.

 

 

 

[1] Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público

[2]Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, compete ao gestor prestar contas da integralidade das verbas recebidas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à boa e regular aplicação desses recursos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 06 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 06/09/2022 às 16:25:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 241371 e o código CRC E754999

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